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Estreou em 1973 como repórter do Diário de Pernambuco, do qual foi redator e editor setorial. Foi editor-geral do Diário da Borborema-PB, Jornal de Hoje e Jornal de Alagoas. Foi colunista político e editorialista de O Jornal. Exerceu os seguintes cargos: Coordenador de Comunicação da Assembleia Legislativa de Alagoas, Delegado Regional do Ministério do Trabalho, Secretário de Imprensa da Prefeitura de Maceió e Secretário de Comunicação de Alagoas. Atualmente é editor-geral do PRIMEIRA EDIÇÃO.

Exclusivo: o recurso de Brabo Magalhães, que fez justiça reintegrar Mesa da ALE

22/11/2013 13:18

É matéria para juristas - juízes, advogados, procuradores de Justiça - mas qualquer letrado entenderá a essência do recurso apresentado pelo advogado Marcelo Brabo Magalhães (em nome de Antônio Albuquerque, mas com efeito extensivo, claro) que levou a Justiça a fixar prazo para a reintegração da Mesa da Assembleia Legislativa. Segue a íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE ALAGOAS.

Referências: Processo nº 0700085-56.2012.8.02.0066


ANTÔNIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, por conduto de seu advogado in fine assinado, constituído mediante o devido instrumento procuratório anexado aos autos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no disposto no art. 535, I e II do CPC, na forma e prazo legais, interpor os presentes

  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ,

por meio das razões abaixo, requerendo, para tanto, que após a oitiva da parte ex adversa, se assim entender necessário, conheça dos presentes, acolhendo os mesmos, para sanar as omissões, contradições e obscuridades que contaminam a r. decisão prolatada, emprestando a mesma os esperados efeitos modificativo e infringentes, tudo nos estritos termos das razões abaixo expendidas:

I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DOS ED’S

A decisão objeto de discussão foi prolatada em data de 31 de outubro de 2013.

O Réu, por meio de seus advogados, juntou aos autos o competente instrumento de procuração em data de 04 de novembro de 2013.

Há de se destacar que estão no pólo passivo da presente demanda vários Réus, sendo que alguns têm procuradores diferentes, fazendo, pois, incidir na espécie o disposto no art. 191 do CPC.

Registre-se, ainda, que o prazo de que dispõem os mesmos, inclusive o ora Embargante, seja para contestar, para agravar, como para interpor embargos de declaração, além de dever ser contado em dobro, deve observar a regra do disposto no art. 241, III do CPC, que é clara e taxativa ao asseverar que o prazo, em casos que tais, conta da juntada dos últimos dos mandatos citatórios cumprido aos autos.

Vejamos o teor de aludidos dispositivos:

Art. 191 – “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”.

“Art. 241. Começa a correr o prazo:

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido”.

Como, in hac specie o último dos mandados citatórios e de intimação cumpridos foi juntado no dia 14/11/2013 – quinta-feira, consoante consta das fls. 11.088 dos autos, sendo, pois, tudo isto confirmado e robustecido, ainda mais, pela certidão fornecida pela Sra. Escrivã e juntada aos autos às fls. 11094/11095, o prazo de que dispõe este Embargante, que é de 10 (dez) dias, expirar-se-á em data de 28/11/2013 – quinta-feira, se observando, para tanto, que o dia 15/11/2013 foi feriado (Proclamação da República), seguido dos dias 16/11/2013 e 17/11/2013, respectivamente sábado e domingo (dias, portanto, que não tem expediente forense) e do dia 18/11/2013 – segunda-feira (data relativa ao feriado antecipado pelo Poder Judiciário Estadual do dia 20/11/2013 – Consciência Negra), fazendo, assim, com que o prazo inicial seja contado a partir do dia 19/11/2013 – terça-feira, tudo em atenção e cumprimento ao que consta do art. 184 do CPC.

Observe-se que o artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, determina que a ação principal seguirá o rito ordinário, devendo-se, portanto, partir da premissa geral de que os institutos do aludido procedimento previstos no Código de Processo Civil serão aplicados à lei especial naquilo em que não lhe contrariar, e que, obviamente, eventuais ressalvas deverão constar expressamente no texto da lei.

Dessa forma, forçoso aduzir que os dispositivos processuais da lei em comento podem ser perfeitamente complementados pelo Código de Processo Civil e, da mesma forma, supridos pelo aludido estatuto processual quando aquela apresentar lacunas.

Pois bem. Não existindo na Lei de Improbidade previsão de regras de contagem de prazo e de seu respectivo termo inicial a serem adotadas nos casos em que existe pluralidade de réus, ou mesmo vedações ou incompatibilidades em relação ao Código de Processo Civil, tal lacuna demanda necessariamente a integração da norma, com os artigos 184, 191 e 241 da Legislação Processual Aludida - que determina o prazo em dobro quando os litisconsortes são representados por advogados distintos, contado da juntada aos autos do último dos mandados citatórios cumprido.

A jurisprudência é pacífica sobre o tema, inclusive a oriunda do eg. STJ:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
3. Recurso especial não conhecido”. (STJ – 1ª Turma – REsp. 1221254/RJ – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, in DJe de 13/06/2012). (Grifos e negritos nossos).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ARTIGO 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.
I - Aplicável, na hipótese dos autos, o benefício do prazo em dobro disposto no artigo 191 do CPC, porquanto a desistência do recurso por um dos litisconsortes não implica na automática redução do prazo recursal, somente se verificando quando cientes os litisconsortes do desfazimento do litisconsórcio.
II - Tendo a intimação do acórdão sido feita em 27/10/2006, e o agravante ingressado com petição de recurso especial em 17/11/2006, é tempestivo o recurso especial.
III - Agravo regimental provido”. (STJ – 1ª Turma - AgRg no Ag 976546 PE 2007/0278315-6 – Rel. Min. Francisco Falcão, in DJe de 06/10/2008). (Original sem grifos e negritos).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CONTADO EM DOBRO POR FORÇA DA REGRA DO ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. A juntada do mandado de intimação ocorreu em 19.4.2013 (sexta-feira, e-STJ fl. 273), tendo iniciado em 22.4.2013 o prazo de cinco dias, contado em dobro, no caso, por força da regra do art. 188 do mesmo Código, para a oposição dos embargos de declaração. O prazo para a interposição dos embargos esgotou-se no dia 1º.5.13 (quarta-feira), sendo prorrogado para 2.5.2013 (quinta-feira), em razão do feriado do "Dia do Trabalho". A petição foi protocolada em 06.5.2013 (e-STJ fl. 278), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no MS 18.632/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 04/06/2013).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. BACEN. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. A contagem do prazo recursal do BACEN, quando a intimação é feita por Oficial de Justiça, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado cumprido (EREsp 584.784 - BA, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Corte Especial, DJ de 08 de maio de 2006).
3. In casu, o exame dos autos revela que o mandado de intimação foi cumprido e posteriormente juntado aos autos em 07 de outubro de 2005 (sexta-feira - fl. 1151), tendo o prazo recursal iniciado no dia 10 de outubro de 2005 (segunda-feira).
4. Em observância à prerrogativa de prazo em dobro para eventual interposição do recurso especial, o prazo esgotar-se-ia no dia 08.11.2005 (terça-feira), como certificado pela Secretaria às fls. 1189.
5. O recurso especial foi interposto em 10.11.2005 (fl. 1154), razão pela qual denota-se claramente a sua intempestividade.
6. Embargos de declaração opostos pelo particular (fls. 1272/1280) acolhidos, para sanar erro material, o que impõe o não conhecimento do recurso especial manejado pelo Banco Central do Brasil, manifestamente intempestivo, à luz da presente fundamentação.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil - Bacen (fls. 1282/1285) prejudicados”. (EDcl no REsp 866.355/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 21/09/2009). (Grifos e negritos nossos).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. ART. 241, II, DO CPC. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS.
1. O prazo para interposição de recurso, quando a intimação se der por oficial de justiça, inicia-se com a juntada do mandado cumprido aos autos.
2. Precedentes: EREsp 601682/RJ, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/2/2005; EDcl nos EREsp 707.206/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/5/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 910.834/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 26/3/2008.
3. In casu, a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, referente à intimação pessoal do INSS, deu-se em 22 de agosto de 2006 (fl. 58). Desse modo, a apelação interposta, em 21 de setembro de 2006 (fls. 2/61), é tempestiva, observando-se o privilégio do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública.
4. Diante disso, impreterível o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgue o mérito do recurso de apelação interposto pelo INSS.
5. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no REsp 1114763/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009). (Destaques nossos).

“PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO. REÚS REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. ART. 241 DO CPC VS. ART. 128, INC. I, DA LC N. 80/94. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO DISPOSITIVO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a intempestividade de contestações apresentadas por certos réus.
2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação ao art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94, ao argumento de que, no caso, o prazo em dobro para oferecer a contestação não pode ser contato da data da juntada do último mandado de citação, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil - CPC, pois os recorrentes eram assistidos por Defensoria Pública - o que atrai o início da contagem para a vista pessoal do defensor.
3. Em primeiro lugar, o art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94 não fala em citação, mas em intimação. Daí porque não é aplicável ao caso.
4. Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o prazo na forma do art. 241 do CPC. Esta regra só é afastada quando o reú é revel.
5. Em terceiro lugar, admitir a tese da Defensoria Pública importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está prevista no ordenamento jurídico.
6. Recurso especial não provido”. (REsp 660.900/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009). (Grifos e negritos nossos).

“Administrativo. Agravo de instrumento. Ação de improbidade administrativa. Recurso tempestivo, tendo em vista a pluralidade de litisconsortes e procuradores Contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação dos réus e prosseguimento do feito Decisão que se sustenta Temas abordados na peça defensiva que dizem com o mérito e com questões fáticas Extinção processual pretendida que se mostra prematura Abertura da instrução indispensável à apuração dos fatos Recurso desprovido”. (TJSP – 13ª Câmara de Direito Público – AI 1186875320118260000 SP – Rel. Des. Ivan Sartori, publicado no dia 30/08/2011). (Destaques e negritos nossos).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. DICÇÃO DA NORMA DO ART. 191 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
I - Através da MP 2.088-41/2001 e suas reedições, o art. 17 da Lei 8.429/92, teve acrescido, desde janeiro/2001, os parágrafos 6º ao 12, em que estabelecido um procedimento prévio para fins de recebimento da ação de improbidade.
II - Tratando-se de mais de um réu com diferentes procuradores, obrigatória a concessão do prazo em dobro para falar nos autos, conforme a dicção da norma do art. 191 do CPC, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa”. (TJMA – AI 58332002 – MA – Rel. Des. Antônio Guerreira Júnior, julgado em 12/08/2002). (Negritos e grifos nossos).

Inclusive, a matéria encontra-se consolidada pelo teor da Súmula 641 do STF, que é da seguinte textura:

"Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

Portanto, tendo sucumbido, em razão da decisão liminar proferida e aqui combativa, o total de 07 Réus, consoante provado, de maneira ululante, inaplicável ao caso o teor de aludida Súmula.

Neste sentido é a jurisprudência do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Admite-se, em situações excepcionais, que o Superior Tribunal de Justiça, em pleito cautelar, possa atribuir efeito suspensivo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte.
2. A excepcionalidade da espécie está ligada à probabilidade de êxito do apelo raro, sendo de salientar que esse foi interposto em 1º de setembro de 2011, ou seja, há mais de ano. Acrescente-se o fato de que o cumprimento imediato das decisões das instâncias ordinárias poderá resultar em prejuízos irreparáveis ao requerente, candidato à reeleição, perigo da demora que não foi objeto de impugnação nas razões recursais.
3. A controvérsia que escapa dos óbices sumulares e encontra-se devidamente prequestionada reside em saber qual o momento em que se interromperá o benefício do prazo em dobro concedido aos litisconsortes representados por procuradores diferentes. O acórdão recorrido, que julgou intempestivo o apelo dos réus, aplicou o verbete nº 641 da Súmula do STF ("Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido") em conjugação com o fato de o Parquet Estadual ter desistido do apelo - a solicitação de desbloqueio de bens requerida pela ré absolvida e declarações prestadas pelo advogado da ré na imprensa jornalística de que não haveria recurso. Ocorre que esses fatos sucedem no tempo ao início do prazo recursal, mostrando-se equivocada, a princípio, a afirmação do aresto recorrido de que "[...] após a sentença o Ministério Público interpôs seu recurso de apelação a fls. 2.828 e dele veio a desistir a fl. 2.998, o que foi prontamente homologado passando, então tal decisão a surtir seus efeitos, desaparecendo, nessa mesma oportunidade, o litisconsórcio passivo e a obrigatoriedade da contagem em dobro do prazo recursal" com o decreto de intempestividade. Ora, o apelo dos réus foi interposto em 6.3.2006 e a homologação da desistência do recurso do Ministério Público data de 22.3.2006. Além disso, o juiz sentenciante restituiu aos réus 14 dias do prazo de apelação, em virtude de carga fora de cartório na fluência de prazo comum, além de ter salientado que "não se pode afirmar que a ré não teria interesse em recorrer", em decorrência da condenação na verba sucumbencial.
4. Agravo regimental não provido”. (STJ – 2ª Turma - AgRg no AgRg na MC 1951/SP – Rel. Min. Castro Meira, in Dje 04/10/2012). (Original sem negritos).

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Com razão o recorrente, porquanto os litisconsortes possuem diferentes procuradores e, por essa razão, o prazo para recorrer deve ser contado em dobro.
2. Nesse sentido, se publicação do acórdão combatido ocorreu em 28/9/2009 - conforme fl. 1044, o prazo começou a correr no dia 29/9/2009 e extinguiu-se em 28/10/2009 - art. 508 do CPC.
3. O recurso especial foi interposto em 21/10/2009 (fl. 1048), portanto, antes do vencimento do prazo recursal.
4. Nesse sentido, o agravo merece ser provido.
5. Por outro lado, analisando o recurso especial, sobre a alegada afronta ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 e ao art. 267, inc. VI, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade.
A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.
6. No que tange à eventual inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade Administrativa e, especificamente, do art. 12 do citado diploma, não merece conhecimento o presente recurso, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial, cabe este dever ao Supremo Tribunal Federal, de modo que não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 14, §9º, e 65, parágrafo único, da Constituição da República vigente. Precedentes.
7. Ademais, embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo -, também é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1021851/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 713.537/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007; e REsp 631.301/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 25.9.2006.
8. Quanto à apontada a ausência de dolo e má-fé por parte do agravante e à aventada falta de provas de que os atos imputados ao recorrente causaram enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
9. Tampouco se pode conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porque, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
10. Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min.Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2008.
11. Agravo regimental provido para afastar a intempestividade e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (STJ – 2ª Turma – AgRg no AResp 19850/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in DJe de 14/09/2011). (Destaques e negritos nossos).

Deste modo, inquestionável que o prazo de que dispõe o Embargante expirar-se-á em data de 28/11/2013 – quinta-feira, o que impõe se concluir que os presentes são manifestamente tempestivos.

Quanto ao cabimento, havendo, no julgado, inclusive em eventual decisão interlocutória, omissão, contradição e obscuridade, na esteira do que consta dos incs. I e II do art. 535 do CPC, cabíveis são os aclaratórios.

Pacífica é a jurisprudência sobre o tema em discussão:

“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEREM OPOSTOS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. PEDIDOS NÃO ANALISADOS.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE.
1. É pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória.
2. A decisão contra a qual se volta a recorrente não analisou o oferecimento de crédito à penhora, ou o pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, assim como não trata do pedido de fixação da responsabilidade dos sócios feito nos embargos de declaração, com o que não há interesse de recorrer nesses pontos.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
(REsp 706.242/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012). (Original sem grifos e negritos).

Sendo, pois, cabíveis e tempestivos, devem os aclaratórios vir a ser processados e analisados por V. Exa.

II - DA SÍNTESE DA DECISÃO E DOS VÍCIOS QUE CONTAMINAM O JULGADO

A decisão proferida por Vs. Exas. afetou a todos os Réus, indistintamente, afastando por tempo indeterminado os integrantes da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, bem como determinou a realização de eleição para a ocupação dos cargos, suprimindo, ainda, os direitos políticos inerentes às atividades correspondentes as funções que desempenhada na Mesa Diretora.

Contudo, aludida decisão, possui em seu longo contexto vícios que contaminam o julgado, máxime o da omissão, da contradição e da obscuridade, consoante será provado adiante, merecendo, portanto, o provimento do presente recurso para empregar efeitos modificativos e infringentes ao decisium proferido.

Existem, pois, pontos a serem esclarecidos, sem os quais o próprio cumprimento do comando judicial emanado deste r. Juízo fica comprometido e prejudicado, máxime:

1) se os cargos da Mesa Diretora estão vagos?;

2) se a eleição será em caráter definitivo ou precário?;

3) se pode haver eleição quando não existe vacância de cargos, estando, pois, seus ocupantes afastados, apenas, temporariamente, por decisão judicial e, desafiada por recurso (o que, na ótica do Embargante, é o caso)?;

4) se a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa permitem o afastamento de Deputados Estaduais das funções na Mesa Diretora em caráter definitivo, sem que haja o trânsito em julgado da decisão judicial respectiva?;

5) se este afastamento, de acordo com a orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, deve ter prazo determinado?;

6) se a Mesa Diretora pode funcionar com os 02 (dois) suplentes que não foram afastados por determinação judicial?;
7) se havendo eleição, os suplentes Deputados Flávia Cavalcante e Severino Pessoa serão suplentes da antiga Mesa Diretora ou da que será eleita?;

8) neste último caso, se poderão substituir os futuros membros em suas faltas e impedimentos legais?;

9) se na eleição a se realizar dever-se-á observar as normas contidas no Regimento Interno deste Legislativo Estadual?;

10) se a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade, permitem, antes do trânsito em julgado da decisão judicial, a imposição de restrições aos direitos políticos de qualquer cidadão, notadamente de Deputados Estaduais, máxime o de votar e o de ser votado - como foi imposto pela r. decisão?

III – DAS OMISSÕES, DAS CONTRADIÇÕES E DAS OBSCURIDADES QUE CONTAMINAM A DECISÃO PROLATADA

O douto Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital (Fazenda Pública Estadual) em conjunto com o Juiz da 17ª Vara Cível da Capital e os Juízes Integrantes do Núcleo de Processos de Improbidade Administrativa deferiram, em parte, a medida antecipatória e liminar rogada, fundamentando-a no art. 9º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, concedemos, em parte, a medida antecipatória em caráter liminar e determinamos:

a) O afastamento dos réus Fernando Ribeiro Toledo, Antonio Ribeiro Albuquerque, Sérgio Toledo Albuquerque, José Cavalcante Santos, Eduardo Antônio M. Holanda, José Maurício de Albuquerque Tavares, Marcelo Victor Correia dos Santos e Marcos Antônio de Oliveira Barbosa de seus cargos na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Alagoas, impedindo que eles participem do processo de escolha dos novos membros da mesa diretora, ou seja, não podendo votar ou candidatar-se a qualquer cargo diretivo no parlamento estadual, até ulterior deliberação, sob pena de responsabilização por atos de improbidade administrativa, de incorrer em conduta de índole criminal (artigo 330 do Código Penal), bem como, multa diária a incidir na pessoa de cada um dos réus no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) O afastamento do réu Luciano Suruagy do Amaral Filho do cargo de Diretor Administrativo, restando impedido de exercer qualquer cargo comissionado na estrutura administrativa do parlamento estadual, até ulterior deliberação.

c) A realização de nova eleição para composição da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas na primeira sessão ordinária seguinte a contar da intimação desta decisão, sob pena de responsabilização por atos de improbidade administrativa, de incorrer em conduta de índole criminal (artigo 330 do Código Penal), bem como, multa diária a incidir na pessoa de cada um dos réus no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

d) A expedição de mandados de busca e apreensão dos documentos que foram solicitados nos Ofícios nº 744/2013, 745/2013 e 746/2013 oriundos do Ministério Público do Estado de Alagoas e que não foram ainda apresentados pela ALE/AL, cabendo ao oficial de justiça se fazer acompanhar dos representantes do MP, bem assim, da força policial, caso se faça necessário”.

Entretanto, aludida decisão, concessa máxima vênia, é silente no que tange ao prazo de afastamento, presumindo-se que é por prazo indeterminado, o que não pode ser levado a efeito em virtude de a medida liminar inaudita altera pars concedida ser convertida em uma punição antecipada.

Vejamos o entendimento pacifico do STJ no que tange a necessidade de estipulação de prazo para o afastamento, devendo este estar dentro dos limites da razoabilidade e do limite máximo, como no caso em tela, in verbis:

“MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E PRAZO.
As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva – art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei n.12.403/2011 –, são aplicáveis aos detentores de mandado eletivo, por tratar-se de norma posterior que afasta tacitamente a incidência da lei anterior. Assim, ao contrário do que dispõe o DL n. 201/1967, é possível o afastamento do cargo público eletivo antes do recebimento da denúncia. Quanto ao prazo da medida cautelar imposta, a Turma entendeu que é excessivo o afastamento do cargo por mais de um ano, como no caso, visto que ofende o princípio constitucional da duração razoável do processo, ainda mais por nem sequer ter ocorrido o oferecimento da denúncia. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que o afastamento do cargo não deve ser superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma verdadeira cassação indireta do mandato. Precedentes citados: AgRg na SLS 1.500-MG, DJe 6/6/2012, e AgRg na SLS 1.397-MA, DJe 28/9/2011”. (STJ - HC 228.023-SC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 19/6/2012).

“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento do cargo ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido”. (AgRg na SLS 1.498/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2012, DJe 26/03/2012).

“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional.
Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento do cargo ao prazo de 120 dias. Agravo regimental não provido”. (AgRg na SLS 1.442/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 29/02/2012).

Os demais Tribunais pátrios comungam, sem exceção, do mesmo ponto e vista e opinião, senão vejamos a recentíssima decisão proveniente do eg. Tribunal de Justiça do Paraná:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE INSTRUTOR E DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. APLICABILIDADE DA LEI 8429/92 POR SE TRATAR DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA PELO ESTADO A PARTICULAR. NECESSIDADE DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES A BEM DE SE EVITAR MANIPULAÇÃO DE DOCUMENTOS, INTERFERINDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CONSIDERANDO A NATUREZA E A REPETIÇÃO DOS FATOS IMPROBOS EM APURAÇÃO (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DOS ENDEREÇOS DOS CONDUTORES). TODAVIA, PRAZO LIMITE DE 180 DIAS QUE SE IMPÕE, A BEM DA RAZOABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO, EVITANDO-SE QUE A DECISÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO - CASO PERMANEÇA INDEFINIDA NA SUA DURAÇÃO - CONFIGURE POR VIA INDIRETA UMA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 8883716 PR 888371-6 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 05/02/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1043 20/02/2013). (Grifos e negritos nossos).

O eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, recentemente, em decisão da lavra do Desembargador EDUARDO ANDRADE, na 3ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça, assim decidiu:

“Agravo de instrumento n. 0802209-40.2013.8.02.0900 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Relator:Des. Eduardo José de Andrade Agravante: Antonio Lins de Souza FilhoAdvogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Advogado: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado: Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)Advogado: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)Advogado: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado: Felipe Rabelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado: Helber Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Advogado: Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)Advogado: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)Advogada: Luiza Beltrão Soares (OAB: 6188/AL)Agravado: Ministério Público DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Lins de Souza Filho em face da decisão do juízo de direito da 1ª Vara de Rio Largo, que, nos autos da ação de improbidade de n. 0001073-03.2012.8.02.0051, rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus em suas respectivas defesas prévias, e recebeu a petição inicial, com fundamento no art. 17. §8º, da lei n. 8.429/92. Além disso, indeferiu o pedido de retorno imediato ao cargo, formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais, arguiu o agravante que a decisão é nula porque o juízo de primeira instância é incompetente para o julgamento do feito, em virtude da existência de foro por prerrogativa de função. Alegou que há conexão entre a presente demanda e as demais demandas propostas pelo MP em face dos réus da presente ação. Sustentou, ainda, que não é possível manter o afastamento do prefeito reeleito por fatos relativos ao mandato anterior. Argumentou, também, que o agravante já está afastado do cargo há mais de 270 (duzentos e setenta dias), o que contraria a jurisprudência do STJ. Alegou, também, que inexistem fatos concretos que justifiquem a necessidade do afastamento do agravante. Ao final, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para reconduzir imediatamente o agravante ao cargo de prefeito de Rio Largo/AL. Juntou documentos às fls. 48/98. É o relatório. Ao relator cumpre, diante do requerimento da parte agravante, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado, ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, quando devidamente observados os requisitos legais previstos pelo art. 558 do CPC, ou pelo art. 273 do CPC. Para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, por decisão provisória e imediata, devem estar demonstrados nos autos a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. Pois bem. No presente caso, conforme relatado, o pedido de efeito suspensivo (efeito ativo) ao presente recurso está restrito à análise da recondução do agravante ao cargo de prefeito do Município de Rio Largo. Há que se reconhecer, na presente hipótese, a existência do requisito do fumus boni iuris. Isso porque, como aduzido pelo agravante, a primeira decisão que determinou o afastamento cautelar do recorrente, no processo de origem, é datada de 17.7.2012, o que significa que o afastamento já perdura por mais de um ano. Com efeito, o afastamento previsto no parágrafo único do art. 20 da lei n. 8.429/92 é destinado a possibilitar uma melhor colheita das provas, destituída de qualquer influência por parte do agente político. Entretanto, tal afastamento não pode perdurar indefinidamente, sob pena de infringir, injustificadamente, a vontade popular, que, por meio da eleição, escolheu o mandatário de seu município. Além disso, conforme se extrai do extrato processual da ação de improbidade originária, tal retardo no andamento processual não é imputado ao ora recorrente. Ou seja, o réu da ação não deu causa à demora da instrução processual. Por tudo isso, e considerando os recentes julgados do STJ, verifica-se que o prazo transcorrido, desde a primeira determinação judicial do afastamento em questão, revela-se deveras excessivo e desproporcional, principalmente considerando o fato de que o recorrente fora reeleito para um novo mandato naquela municipalidade. Desse modo, sendo evidente, também, a existência do periculum in mora, na medida em que a não concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso só leva por diante a situação ilegítima do causídico da referida municipalidade, resta imperioso o retorno do agravante ao seu respectivo cargo. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando o retorno imediato do agravante ao cargo de prefeito do Município de Rio Largo. Requisitem-se informações ao juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter, no mínimo, dados concernentes à modificação ou não da decisão agravada, a apresentação, dentro do prazo de três dias, pelo agravante, de prova do manejo do presente recurso e o estado de tramitação em que se encontra o processo. Em seguida, nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público. Maceió, 25 de outubro de 2013 Des. Eduardo José de Andrade Relator”.

O mesmo entendimento é adotado, de maneira pacífica, na 3ª Câmara do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. AFASTAMENTO. TEMPO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. RETORNO AO CARGO POLÍTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0000917-37.2013.8.02.0000 – Rel. Des. Eduardo Andrade, julgado em 01/11/2013 – em anexo).

Encontra-se, assim, demonstrada a impossibilidade de afastamento em aludido processo por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, pois, haver a fixação de aludida limitação, de modo a impor o dever de se respeitar e se garantir a autoridade das decisões judiciais proferidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, levando-se, ainda, em consideração o lapso temporal que ainda resta para o fim do mandato da Mesa Diretora, que, como sabido, é de 02 (dois) anos, sob pena de constituir-se em pena antecipada.

Registre-se que, sendo temporário o afastamento, como demonstrado, não se há, pois, que falar em eleição para os cargos, até porque não estão vagos.

Todavia, esta determinação foi emanada deste Juízo, sem, contudo, se falar sobre tal situação, sendo, ainda, neste particular, a mesma contraditória, pois não se pode preencher o que já está preenchido.

Importante, ainda, destacar que o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, cuja cópia integral já foi juntada aos autos, disciplina que podem os suplentes, no caso os Deputados Flávia Cavalcante e Severino Pessoa conduzirem os trabalhos da Mesa Diretora, convocando, eventualmente, outros pares, em caso de necessidade, para ocupar os cargos e funções que são dos Deputados que estão temporariamente afastados, não havendo, destarte, necessidade de realização de eleição.

Precisa, assim, esta situação, a exemplo das demais - vir a ser esclarecida, sanando-se a referida omissão, como as patentes contradição e obscuridade existentes.

Não se pode, ainda, deixar de registrar e se observar que o impedimento colocado por este r. Juízo no que pertine aos direitos políticos dos Deputados Estaduais, máxime o de votar e o de ser votado não encontra previsão legal seja na Constituição Federal, como na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92, sendo, pois, contraditória a decisão neste particular.

Impedir de votar ou ser votado para eleição de uma Mesa Diretora de Parlamento é, cristalinamente, impedir que o parlamentar exerça seus direitos políticos, de ser votado e, de votar. Cuida-se de uma pena restritiva de direito ANTECIPADA; de uma restrição liminar ao direito político constitucionalmente salvaguardado, que somente poderia se tornar eficaz após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória.

Maltrata e fere aludida decisão os postulados do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e o da presunção de inocência, que se encontram dispostos no art. 5º, LIV, LV e LVII da Constituição Federal.

A jurisprudência é firme neste sentido:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA QUE EXTRAPOLA O TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIDO EFEITO RETROATIVO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. Cuidam os autos de execução de sentença que condenou o ora recorrente pela prática de improbidade administrativa, especificamente por ter participado, na qualidade de servidor público municipal, de licitações irregulares realizadas em 1994. Foram-lhe cominadas as seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição temporária de contratar com o Poder Público e multa.
2. O Juízo da execução determinou a cassação da aposentadoria, ao fundamento de que se trata de conseqüência da perda da função pública municipal. O Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a decisão.
3. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada.
4. A cassação do referido benefício previdenciário não consta no título executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429/1992. Ademais, é incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoria ocorreu após a conduta ímproba, porém antes do ajuizamento da Ação Civil Pública.
5. A sentença que determina a perda da função pública é condenatória e com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos retroativos ao decisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção. A propósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
6. Forçosa é a conclusão de que, in casu, a cassação da aposentadoria ultrapassa os limites do título executivo, sem prejuízo de seu eventual cabimento como penalidade administrativa disciplinar, com base no estatuto funcional ao qual estiver submetido o recorrente.
7. Recurso Especial provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 1186123 / SP – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, in DJe 04/02/2011).

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A concomitância de sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, impõe a detração como consectário da razoabilidade do poder sancionatório.
2. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua ilogicidade jurídica.
3. Os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como soem sem ser as sanções encartadas na Lei 8429/92, por isso que é da essência do Poder Sancionatório do Estado a obediência aos referido princípios constitucionais.
4. É cediço em doutrina sobre o thema que: "(...)Princípio da proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujo conteúdo ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifique o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público. Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes.(...) grifos nossos "in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed. Malheiros, 2008, p. 108/112
5. A sanção de suspensão temporária dos direitos políticos, decorrente da procedência de ação civil de improbidade administrativa ajuizada perante o juízo cível estadual ou federal,somente perfectibiliza seus efeitos, para fins de cancelamento da inscrição eleitoral do agente público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante instauração de procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral.
6. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429/92, verbis: "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o
entendimento sedimentado Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "sem o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral". Precedentes do TSE: REspe 29.028/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 26.8.2008 e CTA nº 1.607, Rel. e. Min. Caputo Bastos, DJ de 6.8.2008.
8. Recurso especial desprovido, divergindo-se do voto do e. Ministro Relator”. (STJ – 1ª Turma - REsp 993658 / SC – Rel. Min. Luiz Fux, in DJe 18/12/2009).

“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR E DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A sentença que afasta de suas funções o titular de mandato eletivo implica a cassação da vontade popular por quem não tem competência para esse efeito - não sendo, de resto, possível antecipar o afastamento definitivo em razão de expressa disposição legal (L. 8.429/92, art. 20). Agravo regimental não provido”. (STJ – Corte Especial - AgRg na SLS 1620 / PE – Rel. Min. Ari Pargendler, in DJe 06/09/2012).

Já é assente no STJ: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).

Por fim, outro ponto que merece ser esclarecido, sendo, pois, a decisão, neste particular, ao mesmo tempo omissa, contraditória e obscura é com relação à necessidade do afastamento do ora Embargante, que, como só sabido, se fundou na circunstância do não atendimento das solicitações do MPE por parte da Mesa Diretora, na pessoa específica do Presidente do Legislativo.

Cumpre observar que referida decisão não aponta um único fato concreto que justifique a necessidade da medida extrema, limitando-se a salientar que a Mesa Diretora (mesmo sempre se referindo em ofícios mandados ao Presidente, solicitações feitas diretamente e em nome do Presidente e apenas dele) poderia atrapalhar na colheita de provas, ocultando documentos e informações, contrariando a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova concreta da turbação da instrução processual:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido”.
(AgRg na SLS 867/CE. CORTE ESPECIAL do STJ. Rel. Ministro ARI PARGENDLER. Data de julgamento: 05.11.2008. Fonte: DJe, 24.11.2008) – grifamos –

“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR E DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A sentença que afasta de suas funções o titular de mandato eletivo implica a cassação da vontade popular por quem não tem competência para esse efeito - não sendo, de resto, possível antecipar o afastamento definitivo em razão de expressa disposição legal (L. 8.429/92, art. 20). Agravo regimental não provido”.
(AgRg na SLS 1620/PE. CORTE ESPECIAL do STJ. Rel. Ministro ARI PARGENDLER. Data de julgamento: 29.08.2012. Fonte: DJe, 06.09.2012) – grifamos –

“PROCESSUAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - MANDATO ELETIVO - SUSPENSÃO - LEI 8.429/92, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO - PRESSUPOSTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- A suspensão de mandato eletivo, com fundamento no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 só é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual.
- A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade.
- Suspender mandato eletivo, sem prova constituída de que o acusado opõe dificuldade à coleta de prova é adotar, ilegalmente, tutela punitiva”. (MC 7325/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 203)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO PARA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DE PROVIMENTO DA CAUTELAR.
PREFEITO. DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO. PERDA OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL. REEDIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO QUE DEFINIU A PERDA DE OBJETO. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS ORIGINAL. POSSIBILIDADE. (...)
8. Ainda no tocante ao fumus boni juris, observa-se que está em jogo o exercício de mandato outorgado através de eleições populares, que garantiu à população municipal a soberania na escolha do Prefeito.
9. Ressalte-se que, no Estado de Democrático Direito, o mandato eletivo deve ser respeitado, sendo aconselhável, em regra, que o titular da investidura popular espere, no exercício do cargo, o julgamento de processo judicial pendente - salvo em casos de evidente excepcionalidade -, para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular.
10. Outro não é o sentido do art. 216 do Código Eleitoral, do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). (...)”,
(MC 14.089/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)

“PEDIDO DE SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política - e, na espécie, é disso que aparentemente se trata. Agravo regimental não provido”.
(AgRg na SLS 1.563/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPE

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Mesa da Assembleia será reintegrada. Brabo: "Afastamento definitivo seria pena"

22/11/2013 11:38

A Mesa Diretora da Assembleia, presidida pelo deputado Fernando Toledo, reassume o comando do Poder Legislativo no início de janeiro, após 60 dias de afastamento.
O prazo poderia ser maior ou menor, mas, os juízes decidiram por uma suspensão de 60 dias.
Ao blog, o advogado Marcelo Brabo Magalhães explicou que já não havia motivo que justificasse um afastamento mais prolongado.
- Já houve busca e apreensão (recolhimento de documentos e computadores), e, portanto, não se pode mais falar em atrapalhar o trabalho do Ministério Público – disse Magalhães, o grande vitorioso desse tumultuado processo.
No entendimento de Marcelo Brabo, o afastamento não poderia ser definitivo porque isso significaria uma pena (pena sem julgamento).
Com a nova decisão dos juízes, não há mais necessidade de eleição de uma nova Mesa Diretora. Até a volta dos dirigentes afastados, no dia dois de janeiro (dia primeiro será feriado), a Mesa Provisória presidida pela deputada Flávia Cavalcante permanece no comando da ALE, assinando o que se fizer necessário, inclusive a folha salarial dos servidores da Casa.
 

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Lacordaire e o silêncio de Renan

20/11/2013 11:03

O silêncio, depois da palavra, é a maior força do mundo – já dizia Lacordaire, religioso dominicano que fez história na França. Frase lapidar, verdadeira até nos intrincados da política tupiniquim.
Veja Renan Calheiros: quanto mais silente, mais ‘incômodo’, mais ‘perturbador’. O silêncio do senador provoca mais ruído do que certos discursos estrepitosos ouvidos em sua órbita.
É um silêncio fenomenal, não porque incomoda, mas porque consegue ser ouvido: “Ele planeja isso, ele pretende aquilo, ele vai fazer tal jogo, intenta uma aliança”. As frases, cada uma com sentido próprio, completa, ecoam nos bastidores, nos subterrâneos das lucubrações. São respostas ao silêncio terrificante.
Nada a ver, claro, com o silêncio das homenagens póstumas nos estádios, quebrado pelas vozes desatentas dos torcedores. “Acabamos de ouvir um minuto de silencio”, disse certa vez um descuidado narrador esportivo. O silêncio de Renan é produto de um mutismo calculado e coerente. É o silêncio de quem pode e sabe fazer a hora. Por isso, incomoda, enerva, estimula tantas reações.
Como dizia Lacordaire, o silêncio é uma força, tanto mais potente quando oriundo de onde podem emanar estampidos. Tudo que se há ouvido sobre o senador peemedebista, nesses últimos dias, é pura reação direta ao seu silêncio de prudência e bom senso. Nunca, aqui em Alagoas, se ouviu tanta versão, tanta interpretação, tanta leitura analítica, nem tanta intuição profética em torno de um político que, simplesmente, entende que não é hora de falar.
Mas não é um silêncio indefinido. O silêncio de Renan não deveria perturbar tanto, porque tem prazo, tem limite no tempo, já revelado. Março, em março, o silêncio apavorante se converterá em discurso audível, sereno, mas audível. Até lá, impaciência, tensão, nervosismo. Compreensível. Afinal, sua maior vitória política, no Congresso Nacional, vitória retumbante, foi obtida após meses seguidos de profundo e instigante silêncio...

seta

Falta quórum, e Assembleia continua sem Mesa Diretora

19/11/2013 13:48

Como o Primeira Edição previu, a dispersão causada pelos feriados impediu, mais uma vez, que fosse eleita a nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Faltou quórum.
Três candidaturas foram registradas: de Judson Cabral (PT), Jéferson Morais (DEM) e João Henrique Caldas (Solidariedade).
Dos três, o único com chance é o democrata Jéferson Morais. Judson não tem voto e João Henrique Caldas está confundindo eleição interna, entre deputados, com eleição popular.
Flávia Cavalcante, presidente interina, convocou para esta quinta-feira, 21, mais uma sessão especial para eleger a Mesa. Haverá quórum, depois de um feriado?
A Mesa terá de ser eleita porque a anterior, presidida pelo deputado Fernando Toledo (PSDB) foi destituída pela Justiça, em meio a denúncias de desvios de recursos, feitas pelo Ministério Público.
 

seta

Mensalão nunca mais

18/11/2013 05:21

 A prisão de José Dirceu e demais envolvidos no escândalo do mensalão evidencia, de forma inquestionável, três pontos: 1 – o Brasil está mudando; 2 – o mensalão nunca foi uma peça de ficção; 3 – o Supremo Tribunal Federal não se acovardou.
Pena que Lula, chefe e líder de Dirceu, tenha ficado de fora. Pois o “eu não sabia”, frase recorrente do ex-presidente sobre o esquema de compra de votos no Congresso Nacional, nunca convenceu ninguém. O próprio Lula, para livrar-se da situação, teve de demitir seu chefe da Casa Civil. Por que? Para se distanciar do amigo que, próximo dele, ao lado dele, dentro do Palácio, só aumentava a certeza de que o presidente sabia de tudo e muito mais.
Não dá para esquecer que, ano passado, o ministro Gilmar Mendes revelou ter sido peitado por Lula propondo que o julgamento do mensalão fosse deixado para ‘depois das eleições’. Esse é o Lula, que nunca deu a mínima para denúncias sobre corrupção.
Dirceu preso, não importa em que regime, preso, mostra que, neste país, o domínio do PT não está acima de todos. Tentou-se de tudo, revirou-se o sistema jurídico em busca de saídas, mas resultou em vão todo esforço para transformar o julgamento dos mensaleiros num ‘faz de conta’ Mesmo com ministros escolhidos por Lula e Dilma, mesmo com um Lewandowski tentando, desesperadamente, favorecer os réus, o processo teve o final que a sociedade esperava.
Um final satisfatório que, em muito, se deve ao desempenho grave e obstinado do ministro Joaquim Barbosa. Pena que esse Pelé do Judiciário se ache sem vocação para a política partidária.

O DNA DO MINISTRO
Ordem do ministro da Justiça, o petista José Eduardo Cardozo à Polícia Federal: “Nada de algemar os presos do mensalão”. Teria sido assim se não houve nenhum petista no rol dos culpados?

PROCESSO DO SÉCULO
No exterior, o mensalão é tratado como ‘o processo do século’. A mídia internacional deu amplo destaque à prisão de Dirceu e seus companheiros. Aplausos, claro, para o Supremo Tribunal Federal.

O GOVERNADOR, O SENADOR E O VICE
Thomaz Nonô não tem a mínima pressa para se decidir. “Como é, vai disputar o governo?” – disparou o Canetinha na TV MAR. E o vice-governador, folgazão, ironia pura: “O Téo diz que só decide no último dia; o Renan avisa que só decide depois de Téo; e eu, bom, eu só decido depois de Renan”. Nonô é candidatíssimo, salvo se Vilela mudar de planos e ficar no governo até seu último dia.

SEM ORÇAMENTO 1
A destituição da Mesa da Assembleia vai atrasar a votação da Lei Orçamentária e, por conseguinte, impedir que os poderes usem os recursos adicionais consignados em seus duodécimos.

SEM ORÇAMENTO 2
No caso do Poder Judiciário, que afastou a direção da ALE, até que o Orçamento de 2013 seja aprovado, seus gestores não poderão usar a fração dos R$ 46 milhões referentes ao reajuste da verba anual.

ALMEIDA DIZ QUE VAI TRAZER VERBA PARA MACEIÓ
Dentro do espírito da matéria publicada neste jornal, Cícero Almeida já se antecipou em dizer que, se eleito deputado federal, vai apresentar emendas orçamentárias para destinar recursos para obras em Maceió. O que, segundo alguns observadores, Almeida poderá fazer, inclusive, com ampla divulgação das verbas que conseguir, numa preparação do terreno para a sucessão municipal de 2016.

NATURAL REPERCUSSÃO
Sérgio Jucá nem pode se filiar a partido para disputar eleições. O que se especulou a esse respeito, deveu-se ao brilho de sua atuação como chefe do Ministério Público. O que a ninguém surpreende.

EXPEDIENTE EXTRA
Se alguém passar pela sede do MPE, no Poço, na noite de sábado, e vir as luzes acesas, não pense que tem eletricista trocando lâmpadas. São os promotores digerindo os números indigestos da Assembleia.

MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM NÃO PODE
A maioria governista, na Assembleia, é pacífica, o que dispensa o envolvimento do governador na escolha da nova Mesa. Mas, quem entende de política não pode desprezar o fato de que, quem detém o poder, decide. É assim em qualquer democracia. Téo Vilela tem poder para encaixar quem quiser no comando da ALE.

PALAVRA DE DEFENSOR
Defensor dos vereadores presos em Santana do Ipanema, o advogado Welton Roberto causou certo ‘suspense’ ao dizer que o Ministério Público Estadual ‘tem coisas mais importantes a fazer’.

NA LINHA DE FOGO
Que coisas? O criminalista Welton Roberto responde: “Investigar a Assembleia Legislativa – o que já está sendo feito – e a Câmara Municipal de Maceió”. A Câmara, também? O que há lá de errado?

MORAIS NA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA
Provável novo presidente da Assembleia, Jéferson Morais é, antes de tudo, exemplo de luta e perseverança. Começou no Jornal de Alagoas como repórter policial. O JA fechou e ele migrou para a TV onde se consagrou como apresentador. Na ALE, age sem radicalismos, mas com firmeza. É um vitorioso, tem estrada, experiência de vida e pode fazer um bom trabalho no comando do Legislativo Estadual. Tem méritos para chegar lá.

 

 

MAIORIDADE PENAL PODE CAIR PARA 16 ANOS
Não é tema consensual, mas o Senado pode aprovar a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos – só para casos específicos como crimes inafiançáveis (tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e crimes hediondos) ou reincidência, desde que haja parecer do promotor da infância e autorização da Justiça. É um avanço, tímido, mas um avanço.
 

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