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Marcos Souza Filho - Advogado (OAB/BA 22.602), sócio do Brito & Souza Advogados. É professor e autor de diversos artigos jurídicos. Fundador da coluna e do blog Mais Direito.

Violência Financeira Contra o Idoso: saiba o que significa e não compactue com essa situação!

28/09/2015 12:26

O crescimento assustador do endividamento da população com mais de 60 anos nem sempre é resultado do descontrole com as despesas mensais. Certamente, a oferta de crédito no mercado contribui substancialmente para tanto, mas, também, não é o únicoresponsável por este cenário.

Em nome da boa convivência com os familiares, muitas vezes o idoso se vêcoagido a contrair empréstimo para os seus, ou obrigado assumir dívida de parentes à custa da sua aposentadoria, e, até mesmo, ter que entregar o cartão bancário da conta em que recebe seus rendimentos para “administração” de um familiar.

Saiba que dentre outras, essas atitudes são classificadas como Violência Financeira Contra o Idoso, e podem ser enquadradas como crimes previstos no Estatuto do Idoso.

Neste quadro, verdadeiros rachas são formados no âmbito familiar com o objetivo de se decidirquem será o responsável por ter o idoso morando na sua residência, quando este já não pode, ou tem reduzida, sua capacidade em se cuidar sozinho. Mas, em detrimento do bem estar do idoso, o que está em conta é o objetivo de controlar de forma ilegal as suas finanças. Aposto que você conhece um caso parecido, não?

Contudo, atenção!Tais crimes não são perpetrados somente pelos familiares. Não raro, um vizinho descobre a situação de vulnerabilidade de um idoso, e se apropria do cartão de benefício dele, ou simula uma situação que o faz assumir alguma obrigação onerosa.

Uma verdadeira covardia!

Por outro lado, existe também a figura da Violência Financeira Institucional, que é aquela cometida pelas instituições de crédito, via agentes financeiros. Nestes casos, sem pleno conhecimento quanto às regras e consequências dos contratos, e frequentemente, até mesmo sem o seu consentimento, idosos são ludibriados e findam por assumir a titularidade de empréstimos bancários.

Se você conhece alguém que está sendo vítima de algum desses crimes, não se cale! Denuncie o caso ao órgão do Ministério Público responsável em sua cidade. Se preferir, disque 100 (Secretaria de Direitos Humanos). Não seja conivente com atos tão covardes e repugnantes.

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista no site www.maisdireito.blog.br e professor.

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Direito Previdenciário - A Regra do 85/95: O que seria isso?

08/09/2015 14:20

Muito se tem falado sobre a nova regra de aposentadoria por tempo de contribuição. Resumindo-a em: “uma vez somada a idade com o tempo de contribuição e esta soma atingindo 85 ou 95 para mulher e homem, respectivamente, o segurado poderá se aposentar com a aposentadora integral”.

Ok, até ai eu achei que estava tudo bem! Até ir à lotérica e me deparar com duas senhoras conversando sobre as novas regras da aposentadoria. Uma reclamando para a outra que agora só poderia se aposentador com 85 anos, “um verdadeiro absurdo”, dizia ela. Não deixa de ser...

Foi ai que me dei conta de que em quase todos os veículos de comunicação em que vi a reportagem explicando a nova regra, não percebi o cuidado em explicar como ela funciona de fato para o cidadão comum. Resolvi então aclarar as ideias com esse artigo. Espero que ajude.

A nova regra de aposentadoria por tempo de contribuição não modificou em nada o número de contribuições limites para se requerer a aposentadoria, ou seja, uma mulher somente poderá requerer a sua aposentadoria se comprovar 30 anos de contribuição ao INSS, já o homem precisará comprovar 35 anos de contribuição.

Então o que mudou?

Pois bem, a medida provisória que trouxe a nova regra para o cálculo de aposentadoria apenas permitiu que o fator previdenciário deixasse de ser aplicado em alguns casos, ou seja, naqueles casos em que além de a pessoa já ter contribuído com 30 ou 35 anos (dependendo do sexo) a soma da sua idade com o tempo de contribuição alcançou a média de 85 anos para mulheres e 95 anos para homens.

Em linhas gerais: Você, mulher, que já contribuiu 30 anos e tem apenas 55 anos poderá em 2015 ou 2016 se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário (que reduziria sua aposentadoria); ou aquela que tem 54 anos de idade, mas contribuiu 31 anos para a previdência também poderá requerer a aposentadoria até 2016 ... e assim por diante... Ou seja, atingindo o limite mínimo exigido de 30 anos de contribuição, passe a fazer conta!!!! Somando 85 anos até 2016, pode requerer administrativamente sua aposentadoria integral.

Estou sempre ressaltando que até 2016 essa soma é válida, porque a mesma Medida Provisória previu que essa regra seria progressiva, ou seja, até 2016 a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser 85 para mulheres, e 95 para homens. Em 2017/18 essa conta é acrescida de 1 ponto, ou seja, agora a soma da idade com o tempo de contribuição deve alcançar 86 para mulheres, e 96 para os homens!

Já em 2019, a soma é acrescida de mais dois pontos, seja ele na idade ou no tempo de contribuição. Assim, para se aposentar a mulher deverá somar 87 pontos e os homens 97.

Esse escalonamento terá fim, segundo a medida provisória em vigor, apenas em 2022 quando a soma da idade e tempo de contribuição alcançará a incrível marca de 90 para as mulheres e 100 para os homens. Em outras palavras, até 2022 serão acrescidos 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição.

Exemplificando: um homem que tenha contribuído apenas o mínimo exigido – 35 anos -, somente poderá requerer aposentadoria integral em 2022 se tiver 65 anos de idade.

Até lá, espero já estar aposentada!

 

Tainá Luna é advogada, especialista em Direito Previdenciário e colunista no site www.maisdireito.blog.br.

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Quando o estagiário se torna empregado - riscos de descaracterização e reconhecimento de vínculo empregatício

04/08/2015 13:49

 

Olá, queridos leitores! Na coluna de hoje iremos tratar sobre o estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício. A preocupação em abordar o tema é para evitar as irregularidades praticadas no âmbito da relação de estágio que por vezes prejudicam a formação acadêmica dos estudantes e geram obrigações para as empresas negligentes ao texto legal.

Sabe-se que o estágio implica na formação do estudante, tendo como objetivo proporcionar a experiência laboral ao estagiário e prepará-lo para que se possa desenvolver na atividade associada à sua futura profissão.

Entretanto, quando uma empresa contrata estudantes para um estágio e se limita a admiti-los sem se preocupar com a formação, trata-se de uma violação do direito laboral. Resumindo, empresa não pode se aproveitar do estágio para cortar os gastos decorrentes da contratação de um funcionário.

A nova lei do estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:

-matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

-orientação e supervisão de funcionário do quadro de pessoal da parte cedente, o qual deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

- contratação de estagiários diretamente relacionada (proporcional) ao número de empregados da empresa.

Assim,o advento da nova lei, entre outras coisas, visou garantir uma relação segura e livre de fraudes, possibilitando ao aluno estagiário vislumbrar na prática os ensinamentos adquiridos na escola e o preparando para o mercado de trabalho, sem que seja prejudicado em seus estudos ou mesmo explorado pela parte concedente.

Deve-se ficar atento, ainda, ao seguinte: o estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, entre outros direitos trabalhistas normalmente assegurados aos celetistas.Ao estagiário também não se estende os benefícios como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc.

No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios poderão ser estendidos aos estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa-estágio, para que não implique no reconhecimento do vínculo empregatício.

Na Justiça do Trabalho é comum a existência de reclamações trabalhistas envolvendo empresas que colocam os estagiários para exercer força de trabalho de empregados, o que configura fraude, já que a lei é bem clara ao determinar a função do estágio e como ele deve ser estabelecido.

Isto posto, veja-se que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processos envolvendo empresas e estagiários, nas condições em que uma das partes exige o que não lhe é de direito a outra. 

 

Fernanda Leite Ferra Flores é advogada, especialista em direito do trabalho e colunista no site www.maisdireito.blog.br.

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Empréstimo Consignado: Fraudes e Armadilhas

20/07/2015 11:56

“Dinheiro rápido, fácil, sem consulta ao SPC/SERASA”. A fórmula parece soar mágica, e encanta milhares de pessoas que, todos os dias, procuram o “maravilhoso mundo” do empréstimo consignado.

Contudo, a realidade é outra. Bem outra!

A oferta descomplicada de dinheiro traz consigo uma série de implicações que, se não bem analisada, pode se transformar em dor de cabeça ao consumidor. Portanto, muita atenção com as dicas que daremos ao final desse artigo.

Sem dúvida, a maior reclamação contra as Financeiras do crédito consignado é o valor descontado que, com frequência, é maior que o contratado. Além disso, apesar do Governo ter anunciado que iria possibilitar aumento no desconto – um verdadeiro absurdo, diante do endividamento crescente e descontrolado já existente – o valor máximo de desconto é de 30% do recebido (podendo chegar a 35% se o excedente servir para o pagamento de dívida com cartão de crédito).

Assim, ainda que o consumidor realize 2, 3, 4 empréstimos...Os valores deles somados não podem ser superiores a 30% (ou 35%, como explicado) do valor do salário ou aposentadoria do consumidor.

Outro ponto de grande discussão são os produtos “empurrados” pelos bancos nesses contratos. E explico! Muitas das vezes, sob o pretexto de agilizar a contratação e o recebimento do empréstimo, os bancos vendem outros serviços aos consumidores (títulos de capitalização, seguros...) que não são do interesse do consumidor. No Direito, o nome disso é “venda casada”, e é terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, mas, talvez, a mais danosa e perigosa das atividades das financeiras: o fornecimento de empréstimo por intermédio dos “Pastinhas”. Para quem não sabe, “Pastinha” é o nome vulgarmente dado aos agentes das instituições financeiras que ficam nas ruas oferecendo o serviço de empréstimo consignado. Por serem celebrados fora do estabelecimento adequado, e, muitas das vezes, sem a devida atenção, os funcionários não repassam as devidas informações contratuais, como os valores a ser descontados, as taxas, e o mais escabroso: por solicitarem os documentos dos consumidores, sob o pretexto de análise de viabilidade de crédito, não raro contratos são realizados sem a permissão do consumidor.

Assim, tempos depois da abordagem do “Pastinha”, o consumidor passa a ter descontado parte do seu salário ou benefício, quando sequer celebrou contrato. Tal atitude, além de contrária ao Código de Defesa do Consumidor é, sem dúvida, configurada como crime de estelionato.

Esses e outros abusos podem e devem ser solucionados na Justiça. Além do ressarcimento material, tais ilegalidades são passíveis de indenizações por danos morais.

Não seja mais uma vítima! Sempre que for contratar tal serviço, busque sempre analisar as dicas que seguem:

  • Pesquise a melhor taxa de juros;
  • Saiba quanto você vai pagar ao todo;
  • Entenda o contrato antes de assinar. Na dúvida, não assine e exija sempre uma cópia do contrato;
  • O valor das prestações deve ser igual ao informado no contrato;
  • Jamais permita que outras pessoas façam empréstimos em seu nome;
  • Evite fazer empréstimo em sua casa, na rua ou por telefone;
  • Empréstimo feito em casa, na rua ou por telefone: em caso de arrependimento, desista em até 7 dias;
  • Quitação antecipada dá direito à redução dos juros;
  • Venda casada? Você não precisa comprar outros produtos além do empréstimo (títulos de capitalização, conta corrente, seguro, etc);
  • Mesmo tendo assinado o contrato, nem tudo está perdido! Se acreditar que foi lesado ou fraudado, procure os órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça!

 

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista no site www.maisdireito.blog.br e professor.

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Crimes pela Internet : Da Pedofilia ao caso Majú

08/07/2015 12:29

O homem já viveu no campo, na cidade, e, agora, vai viver na internet. A frase não é minha, é uma adaptação do filme “A Rede Social” que revela o surgimento do Facebook. O filme é bom. Mas, a frase, pra mim, é ainda melhor.

Vivemos todos, em maior ou menor grau, no mundo dos e-mails, das postagens, das visualizações, das curtidas, do WhatsApp, dos twittes, do Instagram...Enfim, o admirável mundo novo. Os números são impressionantes e não param de crescer. No Brasil, a cada minuto 100.000 twittes são enviados, 690.500 conteúdos são expostos no Facebook, 48 horas de vídeo são vistos no Youtube. 3.600 fotos são compartilhadas no Instagram....Enfim, vivemos ou não na Internet?

Ocorre que por se travar num espaço virtual, a relação dada nesse ambiente se torna bastante perigosa. Explico melhor: por não existir o face a face, o olho no olho, tendemos a ser mais “corajosos”, mais atrevidos, mais audaciosos, o que nos torna mais vulneráveis e, infelizmente, mais criminosos também.

Os crimes são inúmeros, e entendo ser maçante ao leitor saber o que dispõe a lei em cada caso. Assim, a grosso modo, indicarei algumas condutas que são passíveis de responsabilidade criminal. São elas:

Acessar, mediante violação, dispositivo alheio sem autorização do titular. Obter, mediante invasão, conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ou sigilosas (fotos, mensagens, vídeos...). Nesses últimos casos, a pena aumenta se esse conteúdo for divulgado a terceiro, ainda que gratuitamente.

Mais? Oferecer, trocar, distribuir, publicar fotografia ou vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Pena? 3 a 6 anos, mais multa!

E o pedófilo que pensa estar seguro por não compartilhar tais imagens, esclareço que o fato de possuir ou armazenar já é conduta delituosa, passível de pena de até 4 anos.

Como sabemos, a Web também é campo vasto para as ofensas pessoais. Mas, ressalto que aquele que divulga informações, muitas vezes mentirosas, prejudicando a reputação de outras pessoas pode responder pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria.

Pena ainda maior é dada aos ignorantes que divulgam mensagens relacionadas a preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de 2 a 5 anos.

Por fim, saliento que os crimes cometidos na Internet são a bola da vez. Tanto a Polícia (Civil e Federal) como o Ministério Público fecharam cerco contra os autores desses delitos. Operações são realizadas com frequência. Pessoas são investigadas por meses, sem nem desconfiar que são alvo delas. Muito cuidado com o que você divulga, compartilha e armazena. A internet não é a privada da sua casa.

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista no site www.maisdireito.blog.br e professor.

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Primeira Edição © 2011