STF aplica 5 penas a ex-sócio de Valério

25/10/2012 15:02

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já aplicaram na tarde desta quinta-feira, 25, cinco penas ao publicitário Ramon Hollerbach, ex-sócio de Marcos Valério, o operador do mensalão. Hollerbach já recebeu penas que, somadas, chegam a 14 anos, 3 meses e 20 dias de prisão e multas que ultrapassam R$ 1,5 milhão. O julgamento foi suspenso para o intervalo dos ministros, iniciado há pouco, e será retomado com a análise de outros crimes cometidos pelo publicitário.

O colegiado já aplicou as respectivas penas de prisão ao ex-sócio de Valério: formação de quadrilha pela compra de votos de parlamentares, em 2 anos e 3 meses; corrupção ativa, no caso do pagamento de propina ao ex-presidente da Câmara e deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), em 2 anos e 6 meses, e outros 2 anos e 8 meses pelo mesmo crime, no caso do repasse de dinheiro ao ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato; e 3 anos pelo crime de peculato, por desvios da Câmara dos Deputados, e 3 anos, 10 meses e 20 dias, por desvios no contrato de publicidade no contrato de publicidade do BB.

Em todos os casos apreciados, prevaleceram as propostas de penas sugeridas pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo. Os ministros entenderam, em cada um dos casos, que Hollerbach tinha uma participação menor do que a de Valério, por isso, de modo geral, o ex-sócio recebeu penas inferiores.

Ao apresentar um dos votos que ficou vencido sobre Hollerbach, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, afirmou que não pode temer a eventual prescrição do processo na hora de apresentar a pena para o réu. O revisor tinha sugerido a aplicação da pena de 2 anos de prisão pelo crime de corrupção ativa no caso do pagamento de propina a Pizzolato. Essa pena, se fosse efetivamente aplicada, levaria à extinção da pena.

Para Lewandowski, a Justiça não pode aplicar a dosimetria da pena somente para que o condenado escape da punição. "Quero dizer que não temo a prescrição, que está prevista na legislação. Não se pode penalizar o réu com uma pena maior à merecida por causa da demora do estado em processá-lo", afirmou. Contudo, o relator venceu o revisor nesse tópico do julgamento em 6 votos a 5.

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