Pleno do TJ julga improcedente ação contra Lula Cabeleira

Réu era acusado de ser autor intelectual de assassinato de ex-vereador

31/07/2012 13:16

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Assessoria - TJ

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O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiu julgar improcedente a denúncia e absolver o réu Luiz Carlos Costa, prefeito de Delmiro Gouveia - conhecido como Lula Cabeleira, acusado de formação de quadrilha e de ser o autor intelectual do homicídio do ex-vereador Fernando Aldo, assassinado em outubro de 2007, em Mata Grande. A decisão foi tomada à unanimidade de votos durante a sessão desta terça-feira (31).

Segundo o relator do processo, desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, não se consegue demonstrar na ação penal elementos de convicção que comprovassem a coautoria intelectual do acusado. “O Ministério Público, sem indicar nenhum dado objetivo idôneo que possa vincular o acusado Luiz Carlos Costa ao homicídio, seja como mandante, seja como partícipe, procura extrair das desavenças e inimizade políticas entre ele e a vítima motivação para coautoria intelectual do homicídio, como se isso bastasse para uma condenação criminal”, ponderou Manso.

Para o desembargador-relator, a acusação contra Lula Cabeleira assume “feição perigosa e marcadamente objetiva”, já que não foi provada uma ligação concreta do acusado com o crime de homicídio cometido. “Relembre-se que as investigações realizadas desde o inquérito policial, passando pelas instruções penais com relação aos autores materiais e ao imputado autor intelectual Cícewro Ferro não evidenciaram qualquer vínculo de Luiz Carlos Costa com os autores materiais do crime, o Ministério Público lança apenas conjecturas e presunções”, justificou.

Quanto à acusação de formação de quadrilha, o desembargador entendeu que nos autos não há depoimentos que confirme a formação de uma quadrilha formada pelo grupo que integra a relação processual com a associação de Luiz Carlos Costa e outros acusados.

“Não está provado por nenhuma forma. O mandamento do Código Penal especifica a existência de mais de três pessoas para a configuração do tipo e o cometimento de crimes, pluralizando a atuação. Ainda que constituído de sete pessoas, o grupo não cometeu delitos, nem tinha a finalidade de cometer crimes”, votou Manso.

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