Empresas de ônibus iniciam consórcio após intervenção

15/08/2018 20:35

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Ascom Arser

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Os primeiros resultados da intervenção da Prefeitura de Maceió no contrato de concessão do transporte público começam a acontecer. O site da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados (Arser) –www.maceio.al.gov.br/arser/intervencao-transporte-publico-coletivo-urbano/ – tornou público, no início da semana, o primeiro relatório e o Plano de Ação oriundos da intervenção, bem como as atas das quatro reuniões realizadas entre os dias 17 de julho e 09 de agosto.

Após o trabalho inicial de mediação promovido pelo interventor, Ricardo Wanderley, as concessionárias acordaram em constituir o consórcio operacional, que é uma exigência prevista em edital e no contrato. Agora, as empresas devem apresentar os elementos constitutivos de formação do consórcio até o dia 20 de agosto.

Uma vez formado, o consórcio será o canal entre o Munícipio e as concessionárias. Uma espécie de interlocutor, que tratará de todos os aspectos ou de qualquer desatendimento dos termos do contrato: das demandas do poder concedente às exigências de aperfeiçoamento da concessão.

Entre outras atribuições, o consórcio deve operar de modo mais eficaz e transparente o chamado Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE). Nele, ocorre o gerenciamento da venda e da emissão de créditos e passagens para os usuários do transporte público coletivo na capital.

Mediação

Durante os encontros, as empresas relataram as razões que dificultavam a constituição do consórcio operacional. Após ouvir as partes, o interventor formulou e entregou às concessionárias uma “Minuta de Contrato de Constituição do Consórcio Operacional”. No documento, estabeleceu-se a estrutura decisória do consórcio, período de duração dos mandatos e eleição de uma Câmara de Mediação e Arbitragem para atuação após o período de intervenção, entre outros pontos.

A Auto Viação Veleiro foi a única concessionária a divergir da proposta. A empresa não concordou com os termos ao alegar que o fato acarretaria em um aumento de mais de 100% em suas despesas.

Wanderley afirmou compreender as razões expostas e entender que se trata de questões pragmáticas relativas a custos. Ele garantiu que, a despeito do desacordo, a concessionária dissidente sempre poderá apresentar argumentos e motivações para eventuais discordâncias do trabalho de intervenção. Contudo, decidiu-se pelos votos da maioria e autorizou-se a formação do consórcio operacional pelas outras três participantes: Real Transportes Urbanos, Viação Cidade de Maceió e Empresa São Francisco.

Ao longo de todo o processo, tanto o Município quanto as empresas podem sugerir aperfeiçoamento nos contratos, melhorias na operação e soluções para o saneamento de eventuais inexecuções contratuais.

A publicação de um cronograma de renovação de frota é outro aspecto resultante da intervenção a partir de uma iniciativa da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), bem como a totalidade da integração temporal – pagar uma única passagem a utilizar mais de um coletivo ao se deslocar em uma mesma direção. Ambos os casos deverão resultar em aditivos contratuais necessários à estabilização dos próprios contratos.

Entenda o caso

O Decreto Municipal nº 8.598, de 10 de julho de 2018, determinou a intervenção parcial no contrato dos serviços de transporte público coletivo urbano de Maceió pelo período de 180 dias.

Entre seus principais objetivos estão: regularizar a situação da prestação dos serviços públicos de gestão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE); evitar prejuízos à operação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Maceió, em decorrência da gestão irregular do Sistema de Bilhetagem Eletrônico (SBE); assegurar a manutenção da tarifa por meio da aferição dos custos inerentes à prestação e manutenção dos serviços de bilhetagem do sistema e definição de percentual adequado de remuneração; garantir a sustentabilidade financeira e operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônico (SBE) e do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Maceió, assim como a continuidade da prestação dos serviços à população usuária

Primeira Edição © 2011