CNJ suspende condenação de juízes

07/01/2016 07:11

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Frederico Vasconcelos - Folha Online

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Duas liminares concedidas pelo Conselho Nacional de Justiça no final de 2015 –em decisões monocráticas– deixaram alguns observadores preocupados. As medidas surpreenderam a Corregedoria Nacional de Justiça e sinalizam retrocesso do órgão de controle externo do Judiciário, que tem assumido uma linha de maior abrandamento nas questões disciplinares envolvendo magistrados.

Em geral, o CNJ vinha atuando como instância recursal para rever processos administrativos disciplinares em que os tribunais absolviam seus juízes por questões corporativas. Ou em avocatória feita pela Corregedoria Nacional no prazo de um ano.

Nos dois casos, ao contrário, magistrados afastados em julgamento colegiado de seus tribunais foram reintegrados por decisão unipessoal de membros do CNJ.

A primeira liminar foi concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, indicado pelo Senado Federal; a segunda, pelo conselheiro Arnaldo Hossepian, que ocupa a vaga do Ministério Público estadual.

Segundo os críticos da decisão, admite-se que —nos dois casos– poderia ter havido a “fumaça do bom direito”, primeiro requisito para a concessão das liminares. Mas questiona-se se estaria presente o “perigo da demora”, para justificar a medida cautelar.

Ou seja, os dois magistrados poderiam ser reintegrados com uma decisão plenária e definitiva.

Como liminares concedidas há meses não têm sido levadas a julgamento pelo CNJ, que descumpre os prazos regimentais, os magistrados poderão ser duplamente beneficiados: a) pela liminar concedida monocraticamente e b) pelo “perigo da demora” do colegiado em apreciar a antecipação da tutela.

Um bom exemplo: em julho de 2014, os desembargadores Mário Hirs e Telma Britto, ex-presidentes do Tribunal de Justiça da Bahia –que haviam sido afastados pelo colegiado por suspeita de corrupção– reassumiram os cargos com base em decisão liminar concedida no recesso do Judiciário pelo ministro Ricardo Lewandowski, na condição de presidente do STF, muito embora o relator do processo, ministro Roberto Barroso já tivesse negado a liminar dias antes.

Os dois foram recebidos no tribunal com foguetório, festa e a presença de autoridades baianas. Na ocasião, o ex-corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, considerou a recepção aos magistrados do TJ-BA um acinte ao Poder Judiciário.

Até hoje o colegiado do CNJ não apreciou aquela decisão liminar do ministro Lewandowski.

Vejamos alguns aspectos dos episódios recentes.

a) O conselheiro Fabiano Silveira determinou em dezembro que o juiz Francisco Chagas Barreto Alves retornasse às suas atividades no Tribunal de Justiça do Ceará. Em setembro, ele havia sido condenado à aposentadoria compulsória pelo Pleno do Tribunal depois de investigado pela corregedoria local por suspeita de venda de liminares em plantões judiciais entre 2011 e 2013.

b) O conselheiro Arnaldo Hossepian determinou que o juiz federal Macário Ramos Júdice Júnior retornasse às suas funções, suspendendo os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O tribunal decidira aposentar o magistrado compulsoriamente. Macário estava afastado do cargo havia dez anos, acusado de envolvimento com grupos que exploram caça-níqueis e jogo do bicho no Espírito Santo.

No caso do juiz do Ceará, Fabiano considerou relevante a impugnação relacionada à participação de parentes consanguíneos na sessão em que se determinou a pena de censura ao juiz Barreto Alves e na sessão, realizada dias depois, que acolheu a questão de ordem para condenar o juiz à aposentadoria compulsória.

“Considerando as idas e vindas procedimentais surgidas no presente caso, avanços e recuos, temos que a decisão cautelar ora tomada afigura-se por demais recomendável”, afirmou o conselheiro. Ele entendeu que o juiz “sofreria prejuízos sobre a sua esfera de direitos com a execução imediata da pena de aposentadoria compulsória”.

“Não se discute, aqui, a conduta do magistrado que levou à aplicação da penalidade”, disse Fabiano. “O que está em jogo não é a sua absolvição, mas, sim, a observância do devido processo legal na esfera administrativa.”

Por sua vez, no caso do juiz do Espírito Santo, Arnaldo Hossepian acolheu o argumento da defesa de Macário, que sustentou ter o juiz sido condenado por quórum insuficiente de desembargadores.

Hossepian entendeu que o CNJ já decidiu que o quórum de condenação em processos disciplinares deve levar em conta “a totalidade de membros ativos do Tribunal e não apenas os desembargadores participantes do julgamento”.

“Considerando que o TRF-2 possui 27 Desembargadores, o quórum de condenação para aplicação de pena de aposentadoria compulsória em processo administratIvo disciplinar é de 14 Desembargadores e não 10 como ocorreu”, decidiu Hossepian.

A Corregedoria Nacional de Justiça entendeu que a liminar de Fabiano Silveira desrespeitou decisão soberana do Pleno do TJ-CE, produzindo insegurança jurídica. O juiz cearense havia recorrido ao CNJ por meio de uma ação de Revisão Disciplinar – com pedido de liminar. Ou seja, o conselheiro deveria submeter o caso ao Plenário do CNJ, já que uma decisão colegiada só pode ser contradita por outra decisão colegiada.

Fabiano Silveira, entretanto, mudou a natureza da ação, transformando-a num Procedimento de Controle Administrativo, o que lhe possibilitou conceder a liminar, contrária à decisão do Pleno do TJ-CE, determinando o retorno do juiz Chagas Barreto à sua jurisdição.

A divergência motivou uma discussão pública na última sessão do CNJ em 2015.

Ao relatar o fato aos pares, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, disse que a decisão “unipessoal” de Fabiano Silveira “está causando uma verdadeira comoção”, porque “um conselheiro decidir contrariamente ao plenário de um tribunal causa várias consequências”.

Dirigindo-se ao presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, Andrighi disse:  Como corregedora, eu recebo pedidos dos tribunais quando as questões são de alta repercussão”. Ela disse que a decisão de Silveira “causou estranheza”.

O conselheiro interrompeu a corregedora. “Eu proferi decisão com base no regimento, na Constituição da República. É comum que conselheiros unipessoalmente, para usar a expressão trazida pela nobre corregedora, suspendam decisões de tribunal. Fiz isso inúmeras vezes”.

E prosseguiu: “Eu só estranho, senhor presidente, esse acento, como se isso diminuísse a atividade de qualquer conselheiro aqui” (…) A liminar está para ser apreciada, não está em pauta, mas já foi feito o pedido de inclusão em pauta, não há nenhum temor, não há nenhum assombro para que possamos enfrentar o tema”.

Lewandowski garantiu a palavra à corregedora.

“Presidente, fiz apenas uma pergunta (…). O conselheiro faz a consideração que ele quiser, eu sou a mensageira da preocupação do tribunal. (…) A irritação do nosso conselheiro não se justifica, porque a pergunta eu fiz a Vossa Excelência [se o caso seria julgado naquela sessão], e não fiz nenhuma pergunta a ele”.

“Eu me sinto alvo de um comentário injusto ou mal colocado. Também tenho o direito de me dirigir a quem quer que seja, em igualdade de condições, porque aqui não há voto de qualidade, não há voto superior ao meu, estamos investidos do mesmo mandato”, treplicou o conselheiro.

Fabiano Siqueira disse que, de sua parte não havia nenhuma irritação. Ele afirmou que o procedimento “não tem qualquer risco de prescrição”.

Em resumo, a análise dos fatos sugere que quando o interessado é um magistrado, o interesse individual prepondera sobre o interesse coletivo.

Primeira Edição © 2011